NOTÍCIAS
20 DE DEZEMBRO DE 2023
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo – A partilha em vida como ferramenta de planejamento sucessório
Trabalho estuda a partilha em vida (art. 2.018 do Código Civil) como ferramenta de planejamento sucessório. Aborda...
Anoreg RS
28 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulgada lei que fixa regras do marco temporal da demarcação de terras indígenas
Promulgada lei que fixa regras do marco temporal da demarcação de terras indígenas
Anoreg RS
27 DE DEZEMBRO DE 2023
Corregedoria Nacional foca em prestação jurisdicional mais justa, célere e acessível
Registre-se! Esse curto convite deu nome a um programa nacional que atendeu mais de 100 mil brasileiros em...
Anoreg RS
27 DE DEZEMBRO DE 2023
Presidente da CRA indica Marco Temporal como destaque do ano na comissão
Presidente da CRA indica Marco Temporal como destaque do ano na comissão
Anoreg RS
27 DE DEZEMBRO DE 2023
Agência Brasil – Casamentos homoafetivos no Brasil aumentam 149% em nove anos
Foram registrados 59.620 uniões civis entre 2013 e 2021