NOTÍCIAS
20 DE MARçO DE 2024
Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro
Lourival da Silva Ramos Júnior, Anielly Belfort, Marcelo Domingos da Silva Oliveira e Priscilla Ribeiro
1 – Introdução
O trabalho das serventias extrajudiciais com atribuição de casamento civil revela diversos problemas relacionados ao direito de família, em especial ao casamento e ao seu procedimento, com muitas peculiaridades e implicações no direito de filiação e patrimonial, não perceptível em uma única leitura, apesar de aparentemente fácil.
A leitura normativa de casamento eclesiástico, previsto no art. 75, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é um texto de fácil compreensão, ao dizer que “o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento”. Em uma primeira leitura, essa norma diz que o registro terá efeito pretérito. A título de ilustração, duas pessoas casaram-se religiosamente no dia 5 de janeiro de 2024, sem prévia habilitação civil na serventia extrajudicial. Ocorre que, após as formalidades legais, com o registro de casamento religioso no dia 15 de março de 2024, exsurge o efeito civil retroativo até 5 de janeiro de 2024, para fins de parentesco e patrimonial.
O problema acontece quando o casamento religioso ocorre na vigência do Código Civil de 1916, mas o seu registro é requerido apenas em 2002. Daí surge dúvida quanto ao regime de bens de casamento aplicável; quanto ao modelo de preenchimento de certidão de casamento padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça; quanto à natureza jurídica do prazo para o registro de casamento etc.
Tais perguntas surgiram em um pedido de casamento religioso na serventia extrajudicial de Sucupira do Riachão/MA, que só aumentaram ao procurar respostas. Na Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão, descobriu-se a existência de registros antigos com autorização judicial. Ademais, também havia dúvida quanto à data do registro de casamento religioso na certidão, quando a celebração fosse muito antiga, ou seja, a celebração ocorreu na década de 70, mas o requerimento de atribuição de efeito civil ao casamento religioso seria apenas em 2024.
Na prática, encontrou-se duas maneiras feitas pelos cartórios: enquanto uns colocam a “data da celebração [de casamento]” na parte de anotações da certidão de casamento, outros colocam essa data na parte da “data de registro de casamento (por extenso)”, conforme imagem abaixo do modelo padrão anexado ao Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, mantido pelo Provimento n.º 149/2017, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra)
Para piorar, no bojo das pesquisas, encontrou-se um consorte eclesiástico falecido, mas o outro se considerava “casado” (e não solteiro). Por outro lado, a jurisprudência não é favorável ao requerimento de registro por apenas um dos nubentes sobrevivente, em razão do art. 74 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao dizer que “o casamento religioso, (…), poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro (…)” (grifos nosso).
Dessa divergência prática, percebeu-se que decorria, na realidade, de dificuldade interpretativa das normas jurídicas sobre casamento religioso e sua evolução legislativa, que atrapalha muito a sua aplicação prática pelos cartórios e autoridades públicas.
Por fim, este trabalho discutirá apenas o casamento religioso sob o aspecto civil, sem adentrar em discussão teológica ou interpretativa do direito canônico, embora este seja utilizado neste trabalho.
Clique aqui e confira a coluna na íntegra
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Provimento nº 43/2023-CGJ revoga título da CNNR ficando os tabeliães de Notas e oficiais de RI orientados a praticarem os atos de acordo com a normativa do CNJ tangente ao processo de Adjudicação Compulsória
Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas: Regulamenta a cobrança de emolumentos e a possibilidade de gratuidade...
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Provimento nº 42/2023-CGJ altera artigo 52 da CNNR
Estabelece os critérios iniciais para as movimentações relativas à decisão proferida na Ação Direta de...
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
“É estimulante participar de uma equipe que se destaca em um prêmio nacional”
Tabelião Mário Augusto Ferrari Filho fala sobre a participação da serventia no PQTA 2023.
Anoreg RS
20 DE NOVEMBRO DE 2023
Imperdível! Webinar Diálogos, com o tema Regularização Fundiária Urbana, é dia 20, às 17h30
A transmissão ocorrerá no canal do IRIRGS no Youtube. Não perca esta oportunidade única de saber mais sobre este...
Anoreg RS
20 DE NOVEMBRO DE 2023
Está aberta a votação para eleições do Colégio Registral do RS!
O processo eleitoral escolherá a Diretoria Executiva e três membros do Conselho Deliberativo, que serão eleitos...