NOTÍCIAS
26 DE JUNHO DE 2024
Artigo – Sucessão extrajudicial na união estável: desequilíbrio a ser superado
A previsão legal autorizadora do processamento do inventário consensual pela via administrativa se encontrou inauguralmente expressa na lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que alterou a redação do art. 982 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil revogado)1. A disposição legal em destaque permitia o inventário e a partilha por escritura pública se todos os interessados fossem capazes e concordes, não houvesse testamento e todas as partes estivessem assistidas por advogado.
Hodiernamente, a autorização legislativa para realização do inventário em tabelionato de notas, a qual possui os mesmos requisitos outrora previstos2, se encontra expressa no art. 610 do Código de Processo Civil3.
De sua vez, a regulamentação normativa que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário e partilha por via administrativa se encontra prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35, de 24 de abril de 20074. Dentre as previsões contidas na referida norma, destaca-se a que diz respeito às sucessões causa mortis nas quais conviventes sejas sucessores, in verbis:
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Embora a matriz legal contida no Código de Processo Civil não tenha realizado diferenciação entre cônjuges e conviventes supérstites na escolha do procedimento extrajudicial para o ato, de acordo com a disposição acima em destaque, somente pode ser processado o inventário administrativo nos quais conviventes sejam sucessores se houver concorrência sucessória e os demais herdeiros reconhecerem a união estável. Outrossim, de acordo com a disposição normativa contida no art. 18 da Resolução CNJ nº 35, de 2007 será necessária ação judicial se o convivente for o único sucessor.
Considerando que, diferentemente do casamento, a união estável pode ser constituída sem solenidade, a Resolução exige, com espeque em sua redação original, a corroboração fática por parte dos demais herdeiros ou a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor. Trata-se de discriminação pautada na matriz configuradora do casamento e da união estável, uma vez que a segunda, prima facie, é desprovida de solenidade para a sua constituição.
Nada obstante, a evolução social e, por conseguinte, técnico-jurídico da união estável impôs a remodelação da forma ínsita à sua configuração, conferindo a necessidade de releitura das normas de processamento dos inventários nos quais conviventes sejam os únicos sucessores.
Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2024
Decreto n. 11.995/2024 institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, p. 1), o Decreto n....
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promovem reunião mensal para atualização de pautas da categoria
Coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, encontro online aconteceu nesta quarta-feira (17/04).
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2024
Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião
A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de...
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2024
Receita Federal do Brasil divulga Instrução Normativa nº 2186/24 sobre apresentação da DOI por meio de plataforma web
Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.
Anoreg RS
15 DE ABRIL DE 2024
Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a...