NOTÍCIAS
09 DE FEVEREIRO DE 2024
CNJ autoriza termo de ajustamento de conduta para juízes e titulares de cartórios
O TAC, como instrumento de resolução de conflitos, não é novo no ordenamento jurídico e possui previsão no artigo 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no § 6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública.
O Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) já é regulamentado para os servidores no âmbito dos tribunais pátrios e, até mesmo para juízes, no âmbito de alguns tribunais de justiça.
Considerando a importância desse instrumento como instrumento de resolução consensual de conflitos de ordem disciplinar e alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou à aplicação de sanções a magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça inseriu em seu regimento interno, por ocasião da publicação da Resolução 536, de 7 de dezembro de 2023, a possibilidade de proposição de TAC. Confira-se:
“Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.”
Recentemente, após a alteração regimental em dezembro de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça abriu consulta para que todas as corregedorias dos tribunais pátrios possam, até o dia 2 de fevereiro de 2024, enviar sugestões para a regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicável a magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, como solução consensual de conflitos de ordem disciplinar.
As disposições contidas do artigo 2º ao 18 tratam especificamente do TAC a ser proposto aos juízes, e o artigo 19 aos titulares de cartórios.
Quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria Nacional, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, o corregedor nacional poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. (artigo 2º)
Trata-se, portanto, de uma faculdade do Corregedor Nacional de Justiça propor o TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.
Além dessa análise subjetiva, o magistrado deve observar os seguintes requisitos, que são taxativos:
- ser o magistrado vitalício;
- não estar o investigado respondendo a processo administrativo disciplinar já instaurado, no CNJ ou no tribunal de origem;
- não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos três anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
- não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos três anos, consideradas as datas da nova infração e a do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.(§2º do artigo 2º)
Além das exigências referenciadas, devem ser observadas seis condições para a propositura de TAC aos magistrados, algumas subjetivas:
- o dolo ou a má-fé do investigado;
- o tempo de exercício da magistratura
- as consequências da infração;
- os motivos da conduta;
- o comportamento do ofendido;
- e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos. (§3º)
Uma vez proposto o TAC, o investigado deve se comprometer a reconhecer a irregularidade da conduta a ele imputada e a cumprir oito condições, que poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativamente:
- reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
- retratação;
- correção de conduta;
- incremento de produtividade;
- frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
- suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
- suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial;
- suspensão condicional do processo.
Eficiência do serviço, produtividade do magistrado
O corregedor nacional poderá, ainda, acordar/impor outras condições, com o fim de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público. (§ único do artigo 3º)
A produtividade do magistrado que aceita o TAC deve aumentar entre 10% e 20% de sentenças de mérito e/ou de audiências a ser cumprido no decorrer de seis meses a um ano. Como parâmetro será considerada a produtividade do magistrado nos últimos 12 meses. (artigo 4º)
A frequência a cursos oficiais deverá ter carga horária mínima de 40h, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar. (artigo 5º)
As exigências de suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial e suspensão condicional do processo. perdurarão pelo período de um a três meses. (artigo 6º)
No período de um a dois anos, haverá a suspensão condicional do processo. Nesse período o investigado não poderá cometer nova falta funcional nem sofrer processo administrativo disciplinar instaurado. (artigo 7º)
Na hipótese de cabimento de TAC, o tribunal a que estiver vinculado o magistrado deverá remeter à Corregedoria Nacional de Justiça certidão disciplinar e de todas as funções administrativas, singulares, especiais ou judiciais por ele ocupadas nos últimos 12 meses, inclusive a título de cumulação. (artigo 8º)
Havendo o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 2º da minuta proposta, o investigado será intimado para que se manifeste acerca do interesse na celebração do TAC. Havendo anuência, o TAC será homologado e haverá a suspensão da prescrição. (artigo 9ºe 11)
Se o TAC não for aceito, o procedimento seguirá o rito da Resolução 135/CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados e do artigo 70 do RICNJ. (artigo 10)
Todavia, o corregedor nacional, a seu critério, antes de submeter o procedimento prévio disciplinar ao plenário, poderá convocar audiência de conciliação ou mediação.
Após cumpridas todas as exigências para o TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa, sem qualquer penalidade na ficha funcional do magistrado. O acordo constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de três anos, exclusivamente com a finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo. (artigos 12 e 14)
No caso de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o investigado será intimado para, em cinco dias, apresentar justificativas, podendo, ser prorrogado o prazo para cumprimento do TAC ou declarado rescindido o acordo. (artigo 13)
A Corregedoria Nacional de Justiça poderá delegar às corregedorias gerais e regionais os atos de celebração, homologação e de acompanhamento do cumprimento do TAC ou somente os de acompanhamento de seu cumprimento, com comunicação posterior à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do artigo 28 da Resolução CNJ nº 135/2011. (artigo 17)
Os tribunais também poderão celebrar TAC com magistrados, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento (artigo 18)
A competência, como se verifica, do CNJ e tribunais, é concorrente.
Da aplicação do TAC aos titulares de cartórios
A proposta dispõe que o TAC também se aplica aos notário e registradores desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no artigo 31 da Lei nº 8.935/1994, quando se verifique a possibilidade de aplicação de penalidade de repreensão e multa. (artigo 19)
O órgão julgador ou a autoridade julgadora que entender conveniente celebrar TAC com o delegatário deverá buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada. (§ 1º do artigo 19)
A proposição do TAC aos titulares de cartórios dependerá da análise da adequação e da conveniência pela Autoridade competente, que deverá considerar:
- o objetivo de eliminar irregularidades;
- incerteza jurídica;
- situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, ou de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas. (§1º do artigo 19)
O acordo celebrado com os Titulares de Cartórios deve prever:
- as obrigações do delegatário, que podem, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, envolver, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados;
- o prazo e o modo para seu cumprimento;
- a forma de fiscalização quanto à sua observância; e
- os fundamentos de fato e de direito.
A redação da minuta proposta pode ser alterada, porquanto aguardaria até o dia 02/02/2024 as considerações dos tribunais.
Entendemos de extrema relevância o Provimento a ser aprovado, precipuamente se considerada a estrutura de pessoal que compõe os gabinetes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Ao ser aceito o TAC, é menos um processo administrativo disciplinar em curso nos gabinetes de conselheiros, e nos tribunais, desonerando e representando economia, eficiência e celeridade não apenas para o CNJ, mas para todo o Poder Judiciário, que poderão priorizar outras demandas.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE FEVEREIRO DE 2024
STJ: imóvel comprado com recursos de um dos cônjuges deve integrar partilha após divórcio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido...
Anoreg RS
26 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – Georreferenciamento na matrícula do imóvel: descabimento de consentimento prévio do ente público
Artigo - Georreferenciamento na matrícula do imóvel: descabimento de consentimento prévio do ente público
Anoreg RS
26 DE FEVEREIRO DE 2024
Projeto permite registro civil de bebês natimortos
Projeto permite registro civil de bebês natimortos
Anoreg RS
26 DE FEVEREIRO DE 2024
Curiosidades da Imigração #45: Sem cartórios, como os imigrantes faziam os registros de nascimento, casamento e óbito?
Curiosidades da Imigração #45: Sem cartórios, como os imigrantes faziam os registros de nascimento, casamento e...
Anoreg RS
26 DE FEVEREIRO DE 2024
Imóvel comprado com dinheiro de apenas um dos cônjuges também integra partilha
Imóvel comprado com dinheiro de apenas um dos cônjuges também integra partilha