NOTÍCIAS
19 DE JUNHO DE 2024
CNJ facilita o protesto e a negociação extrajudicial de dívidas.
Por meio dos Provimentos 167 e 168 de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou regras do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial que tratam do protesto de dívidas.
Dentre as mudanças aprovadas por meio do Provimento CNJ nº 167/2024, frisam-se:
(i) possibilidade de o credor escolher o local de pagamento do título em protesto;
(ii) para protesto de sentença condenatória, a nova normatização passa a exigir, além da apresentação e cópia da decisão transitada em julgado, o valor atualizado a dívida;
(iii) O protestos dos títulos ou documentos de dívida devem ser recebidos na praça de pagamento indicada no título ou, no caso de falência, o local do protesto se faz no principal estabelecimento do empresário, mesmo que a praça de pagamento contida no título ou documento de dívida seja diversa; e
(iv) caso o documento a ser protestado não apresente praça para pagamento, o protesto será registrado na circunscrição territorial do tabelionato do domicílio do devedor.
Já o Provimento CNJ nº 168/2024 dispõe que, independente de terem sido ou não objeto de protesto, as dívidas poderão ser submetidas a procedimento de ‘solução negocial ou renegociação’ junto aos tabelionatos de protesto, de acordo com o procedimento estabelecido pela norma em questão.
Esta nova normativa concede – antes do protesto ao credor e, depois do protesto, ao credor, ao devedor e ao próprio tabelião caso autorizado – procedimento para requerer a quitação e a renegociação de dívidas. Por meio deste, as referidas propostas serão encaminhadas à parte contrária, com prazo específico para sua resposta ou seu pagamento. Para isso uma série de informações deverão ser concedidas pelo solicitante, não apenas para sua correta identificação, mas também para localização da parte contrária e para efetivação do pagamento. Inclusive deverá ser indicada, pelo credor ao tabelionato de protesto, conta bancária em que o devedor poderá pagar ou aderir a proposta encaminhada.
Além de servir aos interesses do credor, o procedimento também será interessante ao devedor. Isso porque o próprio devedor poderá oferecer contrapropostas (o que já era autorizado a ele nos termos do artigo 26-A, § 1º da lei nº 9.492/1997, reformada pela Lei nº 14.711/2023) e, na hipótese de renegociação com parcelamento da dívida, haverá cancelamento do protesto após o pagamento da primeira parcela (salvo se houver disposição em contrário pelas partes).
Este procedimento também não se confunde com os serviços de conciliação e mediação disponibilizados pelos demais cartórios extrajudiciais, inclusive não podendo ser condicionado a posterior realização destes pelo tabelionato.
O novo Provimento faz parte da tentativa de promover um ambiente favorável tanto à diminuição dos inadimplementos, quanto à redução da judicialização de dívidas. Nesse sentido, desde que entraram em vigor a Lei nº 13.775/2018 e o Provimento nº 87/2019, o CNJ vem desenvolvendo iniciativas com este objetivo.
Inclusive, justamente com essa finalidade, foi estabelecida a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto – CENPROT, serviço unificado que permite a todos os Tabeliães de Protesto o acesso e inserção de informações referentes a diversos tipos de dívidas. Por esta razão todas as informações e negociações, estabelecidas de acordo com o procedimento inaugurado pelo Provimento CNJ nº 168/2024, deverão ser submetidas ao referido sistema eletrônico que, por sua vez, poderá ser consultado e acessado diretamente pelos interessados.
O ato normativo também estabelece o dever dos tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, realizar estudos, pesquisas e campanhas, voltados a promover o comentado ambiente de desjudicialização e consciência financeira.
Para acessar a íntegra do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), já alterado com os Provimentos CNJ nº 167 e 168/2024 e constando a redação dos itens que foram revogados por este, basta clicar no seguinte link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243 e consultar os dispositivos do Título III, Capítulo I (Artigo 375 em diante).
Fonte: Ministério Público do Paraná
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Alteração do Código Civil: a posição do cônjuge na sucessão patrimonial
Anteprojeto prevê a exclusão do cônjuge e do companheiro no rol de herdeiros necessários
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Demolição de residência familiar poderá ser isenta de contribuição previdenciária
PL altera Lei Orgânica da Seguridade Social e tramita na Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
29 DE AGOSTO DE 2024
STF realiza segunda audiência de conciliação sobre lei do Marco Temporal
Integrantes da comissão especial discutiram entraves e possibilidades de busca de soluções para procedimentos de...
Anoreg RS
28 DE AGOSTO DE 2024
Anoreg/RS e Fórum dos Presidentes discutem soluções para desafios nas serventias extrajudiciais sob interinidade
Na manhã do dia 28 de agosto, a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) se...
Anoreg RS
28 DE AGOSTO DE 2024
STJ: Ação de divórcio pode ser julgada mesmo com falecimento do autor
Segundo relator, o divórcio é direito potestativo que não pode ser anulado pelo óbito.