NOTÍCIAS
15 DE JULHO DE 2024
Decreto nº 12.111/2024 altera decreto para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
DECRETO Nº 12.111, DE 11 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação
e concessão de direito real de uso de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
9º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março
de 2006; e
VII – regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023, na parte em que altera os incisos V e VI do § 9º do art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE MARçO DE 2024
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 2
Descreve-se a insegurança jurídica na transmissão de propriedades imóveis, abordando razões sociais e...
Anoreg RS
12 DE MARçO DE 2024
Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode...
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2024
Jornal Tradição – Rio Grande do Sul ocupa a quinta posição na paridade de gênero entre os titulares de Cartórios
Jornal Tradição - Rio Grande do Sul ocupa a quinta posição na paridade de gênero entre os titulares de Cartórios
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2024
Projeto estabelece prazo para tombamento provisório de imóvel de valor histórico
Projeto estabelece prazo para tombamento provisório de imóvel de valor histórico
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2024
Pequeno imóvel rural não pode ser penhorado, decide juiz
Pequeno imóvel rural não pode ser penhorado, decide juiz