NOTÍCIAS
22 DE JANEIRO DE 2024
Divisão de débito de financiamento só é válida enquanto durar união estável
A divisão do débito completo de um financiamento de imóvel no âmbito de uma dissolução de união estável implica o reconhecimento da comunhão da totalidade do bem e impõe às partes um vínculo financeiro que não é razoável.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento, em parte, a recurso contra decisão que estabeleceu a partilha igualitária das dívidas do imóvel e das benfeitorias nele realizadas.
O autor sustentou que, desde a separação, a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel e que ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas constituídas após o fim do relacionamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Cilento Morsello, entendeu que a determinação da partilha deve se referir apenas às parcelas do financiamento pagas ao longo da união, e não ao valor da dívida remanescente.
“Isso porque, a divisão do aludido débito implicaria no reconhecimento da comunhão da totalidade do bem, o que contraria a decisão anteriormente proferida, além de impor às partes que, após o término da união, mantenham um vínculo financeiro por mais 326 meses, correspondente a pouco mais de 27 anos, período equivalente ao prazo remanescente do contrato de financiamento”, registrou.
A julgadora também confirmou que após a separação a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel tendo feito um contrato de locação com terceiros. “Nesse diapasão, não tendo sido impugnada pelas partes a decisão parcial de mérito, que determinou a partilha dos direitos relativos ao imóvel, tão somente, na porcentagem equivalente ao que foi pago na constância da vida em comum, de rigor reconhecer que o restante da dívida ficará a encargo do convivente que ficou como bem”, resumiu.
Por outro lado, a desembargadora negou o pedido de partilha das dívidas relacionadas à viagem do casal e procedimentos estéticos da parte requerida e também a exclusão do automóvel da divisão. A decisão foi unânime.
A parte autora do recurso foi representada pelos advogados Nugri Campos e Mirela Pelegrini.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Migalhas – Artigo – A presunção de quitação de dívida e o princípio “dormientibus non sucurrit ius” face ao instituto da adjudicação compulsória – Parte I
Introdução A prescrição de dívidas é um tema crucial no âmbito do Direito, uma vez que diz respeito à...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
IRIRGS
10 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – IRIB – Curso Online de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registal – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita
O Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal...
Anoreg RS
09 DE JANEIRO DE 2024
Migalhas – Testamento no planejamento sucessório: aspectos legais e práticos
Um testamento bem elaborado pode ser uma ferramenta de extrema utilidade quando falamos em planejamento sucessório,...
Anoreg RS
09 DE JANEIRO DE 2024
Migalhas – O marco temporal das terras indígenas – Constituição é clara ao demarcar marco temporal das terras indígenas
O Congresso derrubou o veto presidencial ao marco temporal das terras indígenas. A lei, promulgada por Rodrigo...