NOTÍCIAS
19 DE AGOSTO DE 2024
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em um concurso singular de credores, devido à sua natureza como garantia real, equiparando-se à hipoteca.
A 3ª turma do STJ estabeleceu que a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, apto a gerar preferência ao credor caucionário na distribuição dos valores obtidos com a expropriação do imóvel.
Entenda
No caso em questão, foi proposta uma ação de execução onde o autor buscava satisfazer seu crédito mediante a expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. Entretanto, uma imobiliária, também credora, interveio no processo pleiteando preferência no recebimento dos valores, argumentando que o imóvel penhorado havia sido oferecido como caução locatícia, registro esse devidamente averbado na matrícula do bem.
Em primeira instância, o pedido da imobiliária foi acolhido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a caução locatícia se tratava de uma garantia simples, não conferindo prioridade no recebimento de créditos, conforme o art. 1.225 do Código Civil.
Recorrendo ao STJ, a imobiliária solicitou o reconhecimento de sua prioridade, sustentando que a caução locatícia deveria ser considerada uma garantia real, conferindo preferência nos créditos obtidos com a penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar de a caução não constar expressamente no rol de direitos reais do Código Civil, quando averbada na matrícula do imóvel, como ocorrido no presente caso, ela assume um efeito semelhante ao de uma hipoteca.
“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.
1. Exa. também ressaltou que o art. 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como forma de garantia, devendo, no caso de imóveis, ser averbada na matrícula correspondente.
Embora reconhecendo que há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de formação de garantia real por meio de averbação, a relatora explicou que o art. 108 do Código Civil prevê exceções para situações específicas determinadas por lei.
“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.
Processo: REsp 2.123.225
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!
As inscrições deverão ser realizadas através do site oficial do evento até o dia 15/10/2024. Faça logo a sua e...
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
Presidente da Anoreg/RS participa de reunião com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Reunião online desta quinta-feira (16/05) tratou da Construção do Pacto por Ações Conjuntas de Garantia da...
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
Recém-nascida é registrada em abrigo de Porto Alegre durante ações dos Cartórios de Registro Civil
Bebê de sete dias obtém certidão de nascimento em abrigo no bairro Cascata, na capital gaúcha Anny Vitória...
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
Provimento nº 31/2024-CGJ autoriza de forma excepcional a utilização do módulo de matrículas do SAEC/ONR para lavratura de escrituras públicas relativas a bem imóveis
A Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 31/2024-CGJ que autoriza de forma...
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
Decisão do STF trata da hipoteca sobre todas as benfeitorias construídas sobre o imóvel hipotecado
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso...