NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2024
Provimento determina a suspensão de expediente presencial nas serventias extrajudiciais do Rio Grande do Sul, entre os dias 6 e 10 de maio e na prorrogação de prazos de atos, em decorrência da decretação do estado de calamidade pública
PROVIMENTO Nº 28/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Agenda 2030 da ONU – 16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 06 e 10 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências dos temporais que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital, e
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto 001/2024-P E CGJ, que dispôs sobre a suspensão do expediente presencial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais e extrajudiciais, nos dias 02 e 03 de maio de 2024, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, com a prorrogação dos prazos com vencimento nas referidas datas,
PROVÊ:
Art. 1º – Determinar a suspensão do expediente presencial nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul, entre os dias 06 a 10 de maio de 2024, bem como a prorrogação dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a postergação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil de Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou Interino a integridade física dos prepostos e usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado.
- 1º – Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria e comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de aprovação.
- 2º – Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste provimento.
Art. 3º- A suspensão dos prazos determinada no art. 1º não se estende às prestações de contas:
I – do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (art. 47, § 2º, da CNNR);
II – do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça (art. 60 da CNNR); e
III – dos interinos das serventias extrajudiciais (arts. 61 e 62 da CNNR); Parágrafo único – Na hipótese de absoluta impossibilidade de atendimento à obrigação de prestação de contas, deverá o Delegatário ou Interino requerer, fundamentadamente, a postergação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º – Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 03 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2024
IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público
Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida. O Supremo Tribunal Federal (STF),...
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2024
Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – Por Sérgio Jacomino
OFICINA NOTARIAL E REGISTRAL. Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração...
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2024
Campanha de arrecadação em apoio aos cartórios atingidos pelas chuvas no RS
Vamos juntos demonstrar solidariedade nesta campanha. Para participar, basta contribuir com qualquer valor para a...
Anoreg RS
02 DE MAIO DE 2024
Provimento nº 161/2024 do CNJ entra em vigor nesta quinta-feira (02/05)
Normativa atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato eletivo.
Anoreg RS
02 DE MAIO DE 2024
Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e...