NOTÍCIAS
21 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 177 do CNJ regulamenta procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente em Cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 177, que estabelece diretrizes para a restauração e suprimento de registros civis no Brasil. A publicação aborda situações em que registros essenciais são perdidos, destruídos ou omitidos, detalhando procedimentos específicos para garantir a integridade dos dados civis dos cidadãos.
Entre as principais disposições, o provimento define os passos para a restauração de registros civis, exigindo comprovação documental e testemunhal, além da participação direta das partes envolvidas. Em casos em que o registro esteja ausente, o documento normatiza o suprimento de registro, estabelecendo as condições e provas necessárias para a criação ou complementação de novos registros.
O Provimento destaca a responsabilidade dos cartórios em emitir certidões e regularizar os registros. Em determinadas situações, a intervenção do Poder Judiciário pode ser necessária para validar o processo de restauração ou suprimento, assegurando a legalidade e a autenticidade dos atos.
Além disso, o provimento inclui instruções complementares que orientam os cartórios sobre a adequação às novas regras e procedimentos, bem como sobre a forma de envio e armazenamento dos registros restaurados ou supridos, garantindo a continuidade e segurança desses serviços essenciais.
O texto também altera o artigo 480, que trata do registro tardio de nascimento. Destaca-se que o procedimento de registro tardio só ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento. A norma não se aplica ao registro tardio de pessoas indígenas.
Outra mudança introduzida pelo provimento foi no procedimento de alteração de prenome e/ou gênero. Agora, no caso de o pedido ser formulado em cartório diferente daquele onde o nascimento foi registrado, o registrador, após a qualificação preliminar do pedido, deverá encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento.
O provimento foi editado após a conclusão da consulta pública que colheu sugestões sobre a forma como os Cartórios de Registro civil de Pessoas Naturais podem proceder à restauração de documentos civis.
Acesse a aba de Legislação no site, depois clique em Provimento Federal e confira o provimento na íntegra.
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte II
Na primeira parte deste trabalho, meu colega de pesquisas, Sérgio Jacomino, lançou algumas questões envolvendo a...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Corregedoria Nacional de Justiça apresenta balanço durante evento voltado aos cartorários
O ministro Luis Felipe Salomão, que esteve nos últimos dois anos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça,...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Quase todos os tribunais atendem a mais de 90% dos itens do Ranking da Transparência 2024
Do total de 94 órgãos da Justiça, entre tribunais e conselhos, 93 atingiram mais de 90% de cumprimento dos itens...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Em despedida do CNJ, ministro Salomão destaca ações da Corregedoria Nacional
As ações correicionais e políticas públicas implantadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos dois...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
“É um passo ao encontro da desburocratização”, diz advogada sobre permissão para que cartórios realizem divórcios e partilhas de bens
Advogada explicou a mudança em entrevista ao Gaúcha+ desta quarta-feira