NOTÍCIAS
27 DE AGOSTO DE 2024
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representar a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.
O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Leia acórdão no REsp 2.067.458.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2067458
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE AGOSTO DE 2024
Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do...
Anoreg RS
07 DE AGOSTO DE 2024
Entidades notariais alertam para os riscos da PEC 65, que dá independência total ao Banco Central
Representantes do sistema notarial levaram as preocupações ao ministro Luís Roberto Barroso
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
A Anoreg/BR publicou a última edição da Revista Cartório Contemporâneo
A Anoreg/BR publicou a última edição da Revista Cartório Contemporâneo, especial de 40 anos da entidade....
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Abertas inscrições para Casamento Coletivo em Porto Alegre
Estão abertas as inscrições para a 24ª edição do Casamento Coletivo em Porto Alegre, promoção do Memorial do...
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Edital de Consulta torna pública a minuta de ato normativo para regulamentar a restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios RCPN
O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do...